Lei 5.014/18 – Gratuidade do acesso de pessoas com deficiência

LEI Nº 5.014, DE 22 DE MARÇO DE 2018.

Dispõe sobre a gratuidade do acesso de pessoas com deficiência nas casas de shows, cinemas, teatros, circos, praças de esportes e em quaisquer ambientes onde sejam realizados espetáculos artísticos ou culturais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Às pessoas com deficiência, de baixa renda, independentemente de faixa etária, é garantindo o acesso gratuito às casas de shows, cinemas, teatros, circos, praças de esportes e em quaisquer ambientes onde sejam realizados espetáculos artísticos ou culturais.

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência, aquela definida pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência.

§ 2º Terão direito ao benefício as pessoas com deficiência pertencentes à família com renda mensal de até três salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico, e/ou titular de benefício mensal à pessoa com deficiência, estabelecido pela Lei 8742, de 7 de dezembro de 1993 – Loas.

Art. 2º Para o exercício desse direito, o cidadão beneficiário, deverá apresentar no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local da realização do evento:

I – carta de concessão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência, ou documento similar, acompanhado de documento de identificação com foto;

II – identificação expedida por instituição representativa de pessoas com deficiência, com foto, e comprovante de inscrição no CadÚnico.

Art. 3º O benefício previsto nesta Lei não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica a camarotes, áreas e cadeiras especiais.

Art. 4º A concessão do direito ao benefício da gratuidade é assegurada:

I – ao quantitativo de 2% do total dos ingressos disponíveis para eventos com público de até 5.000 pessoas;

II – ao quantitativo de 4% do total dos ingressos disponíveis para eventos com público superior a 5.000 pessoas.

Parágrafo único. Será garantido o mínimo de duas gratuidades nos eventos com público de até 100 pessoas.

Art. 5º Para exercer seu direito de gratuidade garantido por esta Lei, o beneficiário deverá solicitar seu ingresso, nos pontos de venda ou em local indicado pela organização do evento, até as 18h da véspera do evento, exceto em sessões de cinema, circos e em parques de diversão.

Art. 6º Ao acompanhante do beneficiário desta Lei será garantido o direito à meia-entrada.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 3005, de 10 de abril de 2002.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 22 de março de 2018.

JOSENITO VITALE DE JESUS
Presidente

JOSÉ GONZAGA DE SANTANA
1º Secretário

ISAC DE OLIVEIRA SILVEIRA
2º Secretário


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

https://leismunicipais.com.br/a/se/a/aracaju/lei-ordinaria/2018/501/5014/lei-ordinaria-n-5014-2018-dispoe-sobre-a-gratuidade-do-acesso-de-pessoas-com-deficiencia-nas-casas-de-shows-cinemas-teatros-circos-pracas-de-esportes-e-em-quaisquer-ambientes-onde-sejam-realizados-espetaculos-artisticos-ou-culturais

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